Esse texto faz parte do livro Cannabis Medicinal Introdução ao Cultivo Indoor (pág 6 a 9)
Por Sano, é advogado e consultor jurídico do Growroom.
Por Sano, é advogado e consultor jurídico do Growroom.
A Lei sobre drogas vigente (11.343/2006) prevê que a
União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização (artigo2º, Parágrafo único).
Tal autorização deve ser requerida através da Agencia
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Na Portaria 344/98 a ANVISA
afirmaquea Cannabis é uma substancia proscrita, todavia prevê a chamada
Autorização Especial (artigo5º) para as atividades de plantio, cultivo,
ecolheita de plantas como a Cannabis, desde que sejam destinadas somente
a pesquisas cientificas ou médicas. Tal Autorização Especial apenas é
concedida à pessoa jurídica que tenha como objetivo estudos e pesquisas
que necessitem da planta in natura ou dos seus princípios ativos.
Assim, a regulamentação feita pela ANVISA somente
contempla o cultivo com finalidades científicas e médicas,
restringindo-o ainda à instituições, negando o direito de uma pessoa
física cultivar seu próprio medicamento. Mesmo uma pessoa jurídica
interessada em cultivar a Cannabis para fins medicinais no Brasil o
caminho para obter a Autorização Especial não é simples.
Os principais requisitos são a Indicação da atividade
industrial respectiva; Apresentação do ato constitutivo, contando
expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da
mesma; Indicação dos endereços da sede, dos estabelecimentos destinados
ao cultivo; Natureza e espécie dos vegetais; Comprovação da capacidade
técnica e operacional; Indicação do responsável ou responsáveis
técnicos, de suas respectivas categorias profissionais e dos números das
inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem;
Primeiro passo é peticionar junto à ANVISA local,
requerendo a Autorização e juntando uma série documentos como os
listados acima. Bem como, solicitar às autoridades locais que envie à
ANVISA os documentos que são competentes para expedir (tais como
Cópia da publicação da Autorização de Funcionamento da Empresa concedida
pela Anvisa/MS; Cópia da Licença de Funcionamento, atualizada, emitida
pela Autoridade Sanitária do Estado, Município e do Distrito Federal).
É necessário que as Autoridades Sanitárias Estaduais e Municipais
enviem em no máximo sessenta dias a documentação que lhe cabe expedir,
assim como fazer uma inspeção para verificação e comprovação da
capacidade técnica, legal e operacional para a atividade de cultivo.
Após decorridos os prazos, atendidas todas as
exigências e formalidades legais os documentos devem ser encaminhados
pelas Autoridades Sanitárias locais à ANVISA. E o Relatório Técnico
elaborado pela Autoridade local após Inspeção é o documento que
subsidiará o Ministério da Saúde para concessão ou não das atividades
requeridas, tal Relatório Técnico deve ser fundamentado e conclusivo no
que se refere a capacidade técnica, operacional e ao cumprimento das
Boas Práticas de Fabricação, Manipulação, Distribuição e Transporte.
Com requerimento da Autorização especial, as empresas
somente poderão iniciar seu cultivo após sua publicação no Diário
Oficial da União, quando a ANVISA enviará o Certificado de Autorização
Especial ao estabelecimento.
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