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sábado, 14 de novembro de 2009

Autorização para plantar maconha? Só para médicos e cientistas! Religiosos, nem pensar!

Acabei de receber resposta à minha consulta, enviada no dia 13 de outubro de 2009, ao email da Ouvidoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ouvidoria@anvisa.gov.br ou 61 3462-6840 / 5786 / 6792). A Anvisa é a Agência que decide quais drogas e plantas serão mantidas na lista de proscritos e para quais finalidade serão emitidas autorizações de cultivo e preparo dessas plantas. Além disso, a Anvisa também é o órgão que avalia esses pedidos e decide se vai ou não emitir as autorizações.

O parecer levou cerca de um mês para ficar pronto, chegando hoje à minha caixa de e-mails. Disponibilizo a resposta na íntegra, por acreditar que ela seja um documento muito importante para esclarecer a todos diversos aspectos a respeito do tema.

De certa forma é preocupante que, ao mesmo tempo que a Constituição Brasileira e a Lei 11.343 afirmem respeitar a diversidade cultural, religiosa e assegurarem aos cidadãos seus Direitos Civis, a Anvisa, agência que poderia fazer valer, legitimando essa forma de agir, limite-se à emissão de autorizações apenas para pesquisas científicas e para uso medicinal (se é que essas autorizações chegam a ser solicitadas ou emitidas).

O uso religioso que faço pode ser questionado por muitos, por fugir à algum vínculo formal com uma linha doutrinária. Porém, muitos cidadãos brasileiros fazem parte de religiões instituídas (como é o caso de algumas linhas do Santo Daime, da Umbanda e do Candomblé, dentre outras) ou de grupos com uma unidade religiosa mais ou menos formal, mesmo que não possuam igrejas (como no caso dos Rastafari e dos neo-esotéricos, dentre outros), ou de comunidades indígenas onde haja algum tipo de uso terapêutico-ritual. Esse brasileiro e brasileiras também não poderiam conseguir autorização?

Acho que muito provavelmente qualquer grupo desses, ou indivíduos que fizessem parte deles, também não conseguiriam. Ainda assim, é importante que tentem. Pois a negação de uma emissão de autorização é o primeiro passo para a entrada de um pedido na justiça para contestar tal decisão.

Há algumas décadas atrás muitos brasileiros consideravam essa planta sagrada uma forma de contato direto com a sabedoria nela contida. Muitos a chamava de "planta professora". No entanto, em 1932, o Governo Brasileiro a proibiu, sem qualquer consulta pública, todos os usos da Cannabis no país. No mínimo, os grupos e indivíduos que faziam uso ritual-religioso da planta deveriam ter sido consultados e, como em outros países que proibiram a planta, deveria haver uma política especial de tolerância para esses indivíduos e comunidades.

Se isso não ocorreu antes e nem pode ocorrer agora, em pleno vigor da Democracia Brasileira, só podemos acreditar que a Guerra às Drogas no Brasil é, como nos sugere o antropólogo Anthony Henman, uma Guerra Etnocida. Ou seja, uma guerra contra culturas onde o uso da planta é visto como tendo aspectos negativos sim, que devem ser controlados, contornados, mas que também tem aspectos positivos, que devem ser estudados, compreendidos, explorados e aproveitados da melhor forma possível.

De qualquer forma, mesmo sendo proibido de forma inconstitucional o uso religioso-ritual, é muito importante que cientistas e médicos envolvidos com a temática e interessados em pesquisas a respeito dos usos da planta procurassem solicitar as autorizações para plantio e manuseio da Cannabis sativa. Somente num cenário onde a planta esteja sendo analisada e discutida com seriedade e de forma ampla o tema poderá ser debatido de forma menos preconceituosa. Talvez, quando o tema for debatido dessa forma, a realidade social brasileira possa se transformar de maneira positiva.

Reproduzimos abaixo a carta enviada à Anvisa e o Parecer emitido como resposta, esperando que essa iniciativa inspire outros ativistas, cientistas, médicos e outros cidadãos cidadãs brasileira(o)s interessados na garantia dos seus Direitos e no fortalecimento da Democracia.

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Prezada XXXX XXXXXXX, da Ouvidoria da Anvisa

Não consegui identificar no site da Anvisa onde faço a solicitação que desejo, por isso lhe escrevo para consultar de qual forma proceder.

Faço uso religioso da planta Cannabis sativa há 10 anos. No entanto, esta planta está na lista de plantas sob controle e fiscalização da Anvisa, e somente tal Agência pode emitir a autorização para plantio e preparo do vegetal destinado a uso pessoal, e ainda assim, segundo a Lei 11343, tal autorização só poderá ser emitida para fins científicos, medicinais ou religiosos.

Escrevo com o intuíto de consultar de que maneira poderei conseguir uma autorização para cultivar e prepara meu próprio sacramento, dessa forma podendo estar atuando dentro das regras da democracia brasileira.

Aguardo uma notícia,

Cordialmente,

Sergio Vidal

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Parecer Final: Comentário da COORDENAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

Parecer: Prezado Sérgio,

As informações relativas a medicamentos e substâncias sujeitas ao controle especial encontram-se na Portaria SVS/MS n°. 344 de 12 de maio de 1998. O anexo I desta Portaria contém as Listas das Substâncias Sujeitas a Controle Especial classificadas por grupos (psicotrópicos, entorpecentes) e a sua última atualização é a Resolução RDC nº. 40 de 15 de julho de 2009. As atualizações são publicadas oficialmente, acontecem periodicamente e devem ser sempre consultadas por todos os profissionais da área.

Também podem ser encontradas outras informações na Portaria n°. 6 de 29 de janeiro de 1999.

Os
artigos 4º e 5º da Portaria 344/98 dizem o seguinte:

"Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação, exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de que trata o caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos médicos e científicos.
Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.
§ 1º A Autorização Especial, de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa jurídica de direito público e privado que tenha por objetivo o estudo, a pesquisa, a extração ou a utilização de princípios ativos obtidos daquelas plantas."

A
Cannabis sativa L. está presente na lista E (lista das plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e a substância Tetrahidrocannabinol está presente na Lista F2 (lista das substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da última atualização da Portaria 344/98 e somente poderá ser plantada e utilizada, respectivamente, em estudos e pesquisas.

As Portarias e a RDC podem ser acessadas no site da ANVISA - www.anvisa.gov.br, em Legislação. Estamos enviando em anexo, o sítio da unidade de medicamentos controlados que contem todas as informações que sobre as substâncias sujeitas ao controle especial, inclusive as citadas Portarias e a legislação referente.

http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/controlados/index.htm

Atenciosamente,

Coordenação de Produtos Controlados - CPCON
Gerência de Monitoramento da Qualidade, Controle e Fiscalização de Insumos, Medicamentos e Produtos - GFIMP
Gerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos - GGIMP
CPCON/GFIMP/GGIMP/ANVISA

domingo, 26 de julho de 2009

Violação de Direitos Humanos: O caso de Robson, um Rastafari na cidade de Salvador

Um dos integrantes da ANANDA, Robson Freitas, estudante de Direito e membro da União Rastafari da Bahia, vem passando por um processo muito delicado em sua vida. Tomamos conhecimento dessa sua história. Abaixo está um trecho relatado por ele , e mais abaixo, algumas considerações pertinentes sobre o caso. Robson conta com aconselhamento de um advogado no momento, mas se alguém se interessar em ajudar no caso será muito bem vindo:

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"Numa terça-feira, dia 13 de janeiro de 2009, depois de um dia de trabalho, eu, Robson Freitas, cidadão brasileiro e funcionário público concursado da EMBASA, cheguei em casa, tomei um banho e fui na reunião da Associação União Rastafári (ABENCULTURAS-Associação Beneficente Cultural e Recreativa União Rastafari).

Por volta das 22h e 30minutos, quando voltava para casa, na Ladeira da Independência, bairro Nazaré, fui abordado por sete cidadãos que não se apresentaram e de forma hostil perguntaram:

- Está com os documentos aí?

A bexiga, que já estava muito cheia, apertou ainda mais. Disseram:

- Mão na parede!

Respondi:

- Preciso mijar.

Virei para a parede abrindo o zíper. Começei a ser agredido fisicamente, me bateram no pescoço e nuca. Respondi com o poder da Palavra, único escudo que o Senhor me permitia no momento:

- Me respeitem! Vocês não têm motivos para me agredir fisicamente e a Constituição não lhes dá tal Direito!

Pararam as agressões; consegui a dignidade de poder urinar. Quando terminei, um deles, prontamente, enfiou a sua mão no bolso esquerdo da frente da minha calça, retirando pequena quantidade de Ganjah.

Os sete me arrastaram pelos pés, me deixando de ponta-cabeça. Minhas chaves, carteira com o documentos e o aparelho de telefone celular caíram no chão. Em seguida me colocaram deitado no chão, pisando nos meus pés e na minha cabeça.

No decorrer destas agressividades, eu, utilizando apenas do Poder da Palavra, atingia-os verbalmente citando a nossa Constituição Federal. Disse-lhes que pelo Art. 5°, inciso III- ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante; Que pela Lei 11.343, em seu Art. 28 eles teriam que me conduzir à uma Delegacia para lavrar o Termo Circunstanciado e não ficar me batendo.

Cheguei a dizer-lhes, alertando-os da gravidade de suas condutas:

- Olha, lembrem da Ditadura Militar e das agressões físicas e políticas.

Apesar disso, o tratamento não mudou me fazendo entender o sentido real da Palavra pelourinho. (continua...)"

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Robson contou que foi conduzido a DELTUR - Delgacia de Proteção ao Turista - no Pelourinho, e continuou sofrendo agressões. Após esses fatos, em 15/01/2009, procurou acionar a Justiça. Inicialmente foi ao Ministério Público do Estado da Bahia, para prestar queixa crime contra as agressões sofridas e o abuso de autoridade. Foi aconselhado no Ministério Público a prestar queixa também na Corregedoria da Polícia Civil e a realizar exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal Nina Rodrigues. O exame apontou como lesões ainda presentes, mesmo dois dias depois do ocorrido: equimose arroxeada no braço, e escoriações e edema na face.

Em seguida, procurou a Corregedoria da Polícia Civil da Bahia para prestar queixa por agressão física, tendo sido designada uma audiência para o dia 23/01/2009. Neste dia, compareceu e fez a tentativa de reconhecimento dos agressores, o que não foi possível devido a má qualidade das fotos apresentadas (fotocópias em preto e branco).

Em 6/03/2009, recebeu um mandado de intimação para comparecer ao 1º Juizado Especial Criminal na próxima quarta-feira (29/07), às 10:30, para Audiência Preliminar a respeito do fato de no dito dia 13/01 ter infringido o Art. 28 da Lei 11.343/2006. Nesse caso, ele está sendo considerado “autor do fato” e a vítima em questão é “a sociedade”. Vale lembrar que em processos criminais relacionados com o uso de drogas, a sociedade é considerada vítima porque o usuário é interpretado como alguém que atenta contra a Saúde Pública e a Ordem Pública, entendidos como um Bem Público.

Diante de tudo isso, surge como questões principais:

O que é realmente mais danoso e custoso para a sociedade e o Estado: permitir que um cidadão utilize uma planta considerada Sagrada por ele ou mobilizar diversas instâncias do Estado ao considerar que efetuando esse uso ele cometeu um crime? O cidadão que, apesar de todas as oposições, procura manter sua rotina religiosa, ou o Estado, que utiliza recursos públicos para obstruir direitos fundamentais como: ir i vir, liberdade religiosa e tratamento digno, dentre outros?

Onde e em quais condutas está realmente o atentado à Ordem e Saúde Pública? Nessas circunstâncias: quem é a vítima? A sociedade ou o cidadão Robson? Uma vez que como cidadão, não apresenta em sua conduta nenhum ato que realmente represente um risco à Ordem ou Saúde Pública, sofreu tratamento indigno, foi exposto à situação vexatória e também não teve reconhecida sua identidade religiosa.

Considera-se que houve um atentado a Bem Público. O cidadão ou cidadã brasileira, em sua individualidade, também é um Bem Público? O cerceamento das liberdades e direitos e as agressões físicas sofridas por Robson também devem ser considerados como atentados a um Bem Público.

Essas perguntas fazem refletir a respeito da lei e política sobre drogas e sobre o pleno exercício de nossos direitos. É um caso atual na cidade de Salvador, Estado da Bahia, Brasil. Cada um de nós pode ler este relato de forma cuidadosa ou despretensiosa.

Podemos tirar conclusões sérias que motivem atuações e posicionamentos reais, ou podemos apenas considerar mais um texto informativo sobre a tal “Guerra as Drogas”. Mas, para o cidadão Robson todos os fatos e essas perguntas só serão respondidas de acordo com a interpretação de quem for Julgar-lhe na próxima quarta-feira (29/07), as 10:30. Para ele e para nós, todas as interpretações são válidas e importantes. Mas as únicas que determinarão como será os próximos meses da vida de Roson é a daqueles que o Julgarem.

Oxalá a Justiça seja feita. E para ela, que é cega, não faça diferença a cor da pele, o tipo de cabelo, a crença religiosa e outras características culturais e tradicionais da vida de Robson.