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| Aula na sede da ACUCA-SP |
terça-feira, 14 de abril de 2015
3 WorkShops de Cultivo e uma aula pública sobre História do Proibicionismo no Brasil
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Maconha em Debate
Data: 04.12
Local: Auditório do Conselho Regional de Psicologia (CRP). Rua Aristides Novis, n. 27, Estrada de São Lázaro- Federação. Salvador-BA
Programação:
Ganja: Usos sagrados e regulamentação
9:00 às 12:00
Exibição do documentário "La Mystica de Bob Marley e los Rastafaris"
Robson Freitas - Secretário da União Rastafari da Bahia. O uso religioso da Ganja entre os Rastafaris.
Wagner Coutinho - Historiador, membro do GIESP-UFBA. Aspesctos históricos sobre a Ganja e os Rastafaris.
Sergio Vidal - Antropólogo, membro-fundador do Growroom e da Rede Ananda, membro do GIESP-UFBA. Procedimentos para requerer autorização legal de uso religioso da Ganja.
Marchas da Maconha: um debate legal
14:00 às 18:00
Sergio Vidal - Marcha da Maconha Salvador: da criminalização à autorização.
William Lantelme - membro fundador do Growroom do Coletivo Marcha da Maconha - RJ - A luta pela legalização da maconha no Rio de Janeiro.
Edward MacRae - Antropólogo, Presidente do GIESP-UFBA e da ABESUP. Controles sociais formais e informais do uso de drogas.
Gerardo Santiago - Advogado e membro fundador do Coletivo Marcha da Maconha - RJ. Aspectos jurídicos da Marcha da Maconha no Rio de Janeiro.
Renato Cinco - Sociólogo, membro fundador do Coletivo Marcha da Maconha - RJ. Legalização da Maconha e Criminalização da pobreza.
Lançamento do livro "Baseado em que", de Helena Ortiz.
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Marcha da Democracia
“Eu morreria feliz se eu visse o Brasil cheio em seu tempo histórico de marchas. Marchas dos que não tem escola; marcha dos reprovados; marcha dos que querem amar e não podem; marcha dos que se recusam a uma obediência serviu; marchas dos que se rebelam, marcha dos que querem ser e são proibidos de ser.” (Paulo Freire).
Em 1946, a Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, órgão do Governo Federal realizou o chamado Convênio Interestadual da Maconha, na cidade de Salvador. Apesar do cunho proibicionista dos debates, considerados por alguns historiadores como marcos fundadores da Guerra à Maconha no Brasil, o nome oficial do evento trazia em si exatamente este esse termo: “da Maconha”, mostrando que a expressão deve ser entendida como um evento “sobre a maconha”, e não “em favor”, ou “pró maconha”, ou pode até mesmo significar um evento de cunho “anti-maconha”, como no caso do citado Convênio. Em 2008 e 2009, eu e muitos outros organizadores das Marchas da Maconha em diversas cidades do país tivemos que prestar esclarecimentos à sociedade, autoridades e até mesmo à polícia, em alguns casos, sobre o motivo de termos escolhido a expressão Marcha “da Maconha”, uma vez que afirmávamos não fazer apologia às maconha, outras drogas, ou ao crime.
Ao argumentar para outros ativistas a necessidade política de manter o nome “Marcha da Maconha”, sempre afirmei que justamente por ser a palavra “maconha” tão carregada de estigmas, deveríamos persistir em usá-la até que algumas das idéias a seu respeito fossem debatidas e modificadas. Essa discussão não foi algo fácil dentro do movimento e não foram poucos os momentos em que as “Marchas” quase tiveram seus títulos modificados, em nome da adequação a algo mais “politicamente correto”, para nomes como “Marcha pela legalização da Maconha”, “Marcha da Cannabis” ou “Passeata Verde”.
Realmente, poderíamos ter escolhido “Marcha da Erva”, do “Dirijo”, da “Diamba”, da “Suruma” ou qualquer uma das inúmeras denominações que a planta tem pelo mundo afora, afinal, trata-se de um evento de cunho político/cultural sobre esta planta conhecida por uma infinidade de nomes e apelidos. No entanto, consideramos que seria importante reafirmar o fato de que “Maconha” também é um dos nomes mais conhecidos para referir-se, no Brasil, à planta cujas possibilidades de usos nos propomos discutir. Sempre persisti, em parte por convicção ideológica, em parte por teimosia, que só poderíamos abrir mão do nome “Marcha da Maconha”, quando já não fossemos criminalizados ou deslegitimados por o termos adotado.
Acreditava que, ainda que boa parte da sociedade ficasse chocada com o nome, aos poucos, se demonstrássemos a seriedade do nosso trabalho, o nome deixaria de ser tão importante, ao menos para a Justiça. E assim aconteceu, pois no dia 1º de setembro deste ano, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia nos deu uma prova de que essa escolha fazia algum sentido. Diante dos argumentos do Habeas Corpus impetrado no final de maio, o Tribunal de Justiça concedeu um Salvo Conduto para realizar o evento “Marcha da Maconha Salvador”, legitimando que a manifestação poderia usar esse nome, desde que seja organizada para os fins lícitos a que sempre se propôs.
Ficou claro com essa decisão que a Marcha da Maconha Salvador, que ocorrerá no próximo sábado, dia 5/12, não será um evento de cunho apologético. Esse tipo de manifestação, na verdade, deve ser vista e entendida sempre como uma reivindicação por uma cidadania plena, com direitos, deveres e responsabilidades. Com essa vitória, somada às de outras cidades como Rio de Janeiro, Porto Alegre e Recife, e às ADPF e ADIN sobre as Marchas que tramitam no Supremo Tribunal Federal no momento, podemos afirmar que ativistas têm conseguido mais do que o direito de manifestar idéias e opiniões, mas o direito também de manifestá-las de formas livres, mesmo que essas desagradem ideológica ou moralmente uma parte da sociedade.
Apesar das censuras, da criminalização, das perseguições e de muitos outros problemas, tudo valeu a pena, na medida em que está sendo criado um contexto, senão mais favorável política ou socialmente, ao menos mais seguro juridicamente para todos os brasileiros e brasileiras que discordam da forma como atualmente são elaboradas e aplicadas
as políticas e leis sobre a maconha e outras drogas. No fundo, não são manifestações como as “Marchas da Maconha” que atingem de forma nefasta a Democracia Brasileira, mas sim ações de censura, autoritarismo, abuso de poder e cerceamento de direitos fundamentais, por parte das autoridades, cujo dever seria, justamente, preservar os direitos de cidadania, mesmo que não se concorde com as reivindicações, desde que sejam feitas dentro das normas legais, como no caso das Marchas.
As Marchas apenas cumprem seu papel de serem espaços onde os cidadãos podem questionar as Leis sobre drogas e manifestar suas opiniões a respeito, dentro das regras do Estado Democrático de Direito estabelecido no país. Esse papel elas têm cumprido muito bem.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009
MARCHA DA MACONHA: FALTAM 4 DIAS!!!


Faltam 4 dias para a Marcha da Maconha! Divulgue e compareça nas Oficinas!
QUANDO: 5 de dezembro - sábado (Concentração às 16hs)
ONDE: FAROL DA BARRA
RELEASE: CLIQUE AQUI
ORKUT - CLIQUE AQUI
HISTÓRICO - CLIQUE AQUI
CONTATOS: (71) 81771488 ou contatoananda@gmail.com
AVISO: Por se tratar de uma manifestação que tem por objetivo alterar a legislação, que proíbe e criminaliza o uso e a comercialização de substancias psicoativas, sugerimos que menores de 18 anos compareçam a manifestação acompanhados de seus responsáveis.
Avisamos também que enquanto a legislação não for alterada, continua sendo proibido o porte e uso destas substancia, e que a não observação destas normas permanece sendo considerado um crime em nossa sociedade. (Lei Anti-drogas - 11.343)
Oficinas de Arte e Ativismo
As Oficinas são espaços para criação de cartazes, faixas, fantasias e outras formas de expressão artística e política para serem expostas na Marcha. Além disso, as Oficinas também são espaços para troca de experiências sobre ativismo e ciber-ativismo e discussões sobre as políticas e leis sobre a maconha e outras drogas.
domingo, 29 de novembro de 2009
domingo, 22 de novembro de 2009
Festa pré-Marcha! Noite de Jah!
sábado, 21 de novembro de 2009
Ação da Ananda na Festa do C.A. de Artes/UFBA













sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Chamada da Marcha da Maconha em Salvador
Faltam 15 dias para a Marcha da Maconha!
segunda-feira, 16 de novembro de 2009
Notícias da Marcha da Maconha Salvador
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
Sexta-Feira 13, Não fique sozinha(o) em casa !!!
sábado, 3 de outubro de 2009
terça-feira, 29 de setembro de 2009
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Vereadora recua contra Marcha da Maconha
domingo, 13 de setembro de 2009
Marcha da Maconha Salvador - 5 de dezembro
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Marcha da Maconha no 51ª CONUNE

quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Marcha da Maconha autorizada em Salvador
Do Blog Sobre Drogas - O Globo
Depois de proibida pela Justiça em 9 de maio, data inicialmente prevista para sua realização, a Marcha da Maconha foi liberada para ser realizada este ano em Salvador. Segundo o site da ANANDA, entidade que organiza a Marcha na cidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu o habeas corpus necessário para que o evento pudesse ser autorizado. Nesta sexta-feira, a ANANDA divulgará a nova data da manifestação.
Marcada para o mês de maio em centenas de capitais do mundo inteiro, a Marcha da Maconha foi proibida pela justiça em quatro capitais. Além de Salvador, os organizadores do evento em Fortaleza, São Paulo e João Pessoa ainda brigam para poderem exercer seu direito à realização da marcha, que pede mudanças na lei sobre entorpecentes no Brasil mas ainda é vista, por certos setores regionais da Justiça, como crime de apologia às drogas.
Marcha da Maconha Salvador - LIBERADA!
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU A MARCHA EM SALVADOR
Tivemos acesso hoje ao documento do Acórdão concedendo o Habeas Corpus em favor dos integrantes da Ananda. Reproduzimos abaixo os trechos que consideramos centrais. Os que se interessarem por uma cópia integral do documento, podem escrever para: contatoananda@gmail.com
TRECHOS DO ACÓRDÃO
[…] não restam dúvidas de que os objetivos apresentados não correspondem à incitação, em tese, ao uso de drogas, mas corresponde, unicamente, à um movimento que visa a discussão entre os mais variados setores da sociedade de cunho científico, social e político sobre a “legalização da maconha”, o que é amplamente permitido em nosso ordenamento jurídico, notadamente por estarmos em um Estado Constitucional Democrático de Direito. […]
[…] É importante ressaltar que a própria evolução social do homem está condicionada ao debate livre e amplo de idéias como forma de se estabelecer as regras de convivência necessárias para o desenvolvimento da coletividade em uma determinada época. Sem isso, as normas, os conceitos e o próprio pensamento humano ficaria estagnado no tempo.
Por outro lado, a discussão acerca da adequação de uma determinada norma proibitiva ou permissiva de conduta aos anseios sociais não implica em infringência ao próprio dispositivo legal questionado.
Não é demais lembrar, por exemplo, que no passado, não tão remoto a produção econômica brasileira era fulcrada no regime de escravidão, permitindo-se a prática de maus tratos, tortura, trabalho forçado, e todo tipo de agressões que humilhavam e atingiam a dignidade humana nos seus mais elementares pilares baseado em uma mera distinção de raça, tudo isso autorizado e incentivado pela própria Lei, o que somente foi alterado mediante um movimento iniciado pelos abolicionistas.
Na verdade, confundir uma discussão acerca da adequação de uma Lei aos anseios e pensamentos de uma determinada coletividade com a infringência propriamente dita da respectiva norma seria o mesmo que rotular como criminosos todos aqueles que debatem, por exemplo, a legalização do aborto ou da eutanásia.
Como se sabe, apenas depois de intensos debates é que a sociedade brasileira passou a adotar o divórcio, o voto feminino, as eleições diretas e a coibir atos reprováveis como a tortura e o racismo.
Somente através do confronto de idéias antagônicas é que se deve decidir se uma sociedade democrática pretende legalizar uma conduta ou legitimar uma proibição.
Por outro lado, a decisão de fls. 158/161 da autoridade impetrada evidencia que a “Marcha da Maconha” foi proibida ante a “possibilidade de ocorrência do crime previsto no art. 33, inciso 2º da Lei nº 11343/2006, após a ponderação de valores consubstanciada nos direitos de reunião e de livre manifestação de pensamento de um lado e a saúde pública de outro”.
Entretanto, tal solução não é proporcional nem razoável, pois existem outros meios mais adequados para a ponderação dos apontados valores em conflito, como a atuação firme e ostensiva dos Órgãos de Segurança Pública no local prevenindo a prática do apontado crime além de reprimir eventuais infratores.
Por oportuno destacar que esta é a solução já adotada pelo Poder Público em diversas outras situações em que existe aglomeração de pessoas, como é o exemplo do Carnaval como o da Bahia, onde também é constatada a “possibilidade” da ocorrência de práticas criminosas como o roubo. Caso fosse adotada a solução contida no aludido decisum o Carnaval seria proibido no Brasil, e principalmente na Bahia. [...]
[…] Desta Forma, a proibição do evento cujo objetivo é provocar a discussão sobre a “legalização da maconha” configura a existência de constrangimento ilegal, razão suficiente para que se determine concessão da ordem no sentido de permitir a sua realização mediante prévio aviso e com a devida antecedência aos órgãos públicos e autoridades competentes em data a ser fixada que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, além de solicitação de acompanhamento dos Órgãos de Segurança Pública […]


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