segunda-feira, 10 de março de 2014

Autorização Especial para cultivo de maconha para fins medicinais e científicos

Esse texto faz parte do livro Cannabis Medicinal Introdução ao Cultivo Indoor (pág 6 a 9)
Por Sano, é advogado e consultor jurídico do Growroom. 


A Lei sobre drogas vigente (11.343/2006) prevê que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização (artigo2º, Parágrafo único).


Tal autorização deve ser requerida através da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Na Portaria 344/98 a ANVISA afirmaquea Cannabis é uma substancia proscrita, todavia prevê a chamada Autorização Especial (artigo5º) para as atividades de plantio, cultivo, ecolheita de plantas como a Cannabis, desde que sejam destinadas somente a pesquisas cientificas ou médicas. Tal Autorização Especial apenas é concedida à pessoa jurídica que tenha como objetivo estudos e pesquisas que necessitem da planta in natura ou dos seus princípios ativos.



Assim, a regulamentação feita pela ANVISA somente contempla o cultivo com finalidades científicas e médicas, restringindo-o ainda à instituições, negando o direito de uma pessoa física cultivar seu próprio medicamento. Mesmo uma pessoa jurídica interessada em cultivar a Cannabis para fins medicinais no Brasil o caminho para obter a Autorização Especial não é simples.


Os principais requisitos são a Indicação da atividade industrial respectiva; Apresentação do ato constitutivo, contando expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da mesma; Indicação dos endereços da sede, dos estabelecimentos destinados ao cultivo; Natureza e espécie dos vegetais; Comprovação da capacidade técnica e operacional; Indicação do responsável ou responsáveis técnicos, de suas respectivas categorias profissionais e dos números das inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem;


Primeiro passo é peticionar junto à ANVISA local, requerendo a Autorização e juntando uma série documentos como os listados acima. Bem como, solicitar às autoridades locais que envie à ANVISA os documentos que são competentes para expedir (tais como Cópia da publicação da Autorização de Funcionamento da Empresa concedida pela Anvisa/MS; Cópia da Licença de Funcionamento, atualizada, emitida pela Autoridade Sanitária do Estado, Município e do Distrito Federal). É necessário que as Autoridades Sanitárias Estaduais e Municipais enviem em no máximo sessenta dias a documentação que lhe cabe expedir, assim como fazer uma inspeção para verificação e comprovação da capacidade técnica, legal e operacional para a atividade de cultivo.


Após decorridos os prazos, atendidas todas as exigências e formalidades legais os documentos devem ser encaminhados pelas Autoridades Sanitárias locais à ANVISA. E o Relatório Técnico elaborado pela Autoridade local após Inspeção é o documento que subsidiará o Ministério da Saúde para concessão ou não das atividades requeridas, tal Relatório Técnico deve ser fundamentado e conclusivo no que se refere a capacidade técnica, operacional e ao cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, Manipulação, Distribuição e Transporte.


Com requerimento da Autorização especial, as empresas somente poderão iniciar seu cultivo após sua publicação no Diário Oficial da União, quando a ANVISA enviará o Certificado de Autorização Especial ao estabelecimento.

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