quarta-feira, 9 de setembro de 2009

TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE LIBEROU A MARCHA EM SALVADOR

Tivemos acesso hoje ao documento do Acórdão concedendo o Habeas Corpus em favor dos integrantes da Ananda. Reproduzimos abaixo os trechos que consideramos centrais. Os que se interessarem por uma cópia integral do documento, podem escrever para: contatoananda@gmail.com


TRECHOS DO ACÓRDÃO


[…] não restam dúvidas de que os objetivos apresentados não correspondem à incitação, em tese, ao uso de drogas, mas corresponde, unicamente, à um movimento que visa a discussão entre os mais variados setores da sociedade de cunho científico, social e político sobre a “legalização da maconha”, o que é amplamente permitido em nosso ordenamento jurídico, notadamente por estarmos em um Estado Constitucional Democrático de Direito. […]


[…] É importante ressaltar que a própria evolução social do homem está condicionada ao debate livre e amplo de idéias como forma de se estabelecer as regras de convivência necessárias para o desenvolvimento da coletividade em uma determinada época. Sem isso, as normas, os conceitos e o próprio pensamento humano ficaria estagnado no tempo.


Por outro lado, a discussão acerca da adequação de uma determinada norma proibitiva ou permissiva de conduta aos anseios sociais não implica em infringência ao próprio dispositivo legal questionado.


Não é demais lembrar, por exemplo, que no passado, não tão remoto a produção econômica brasileira era fulcrada no regime de escravidão, permitindo-se a prática de maus tratos, tortura, trabalho forçado, e todo tipo de agressões que humilhavam e atingiam a dignidade humana nos seus mais elementares pilares baseado em uma mera distinção de raça, tudo isso autorizado e incentivado pela própria Lei, o que somente foi alterado mediante um movimento iniciado pelos abolicionistas.


Na verdade, confundir uma discussão acerca da adequação de uma Lei aos anseios e pensamentos de uma determinada coletividade com a infringência propriamente dita da respectiva norma seria o mesmo que rotular como criminosos todos aqueles que debatem, por exemplo, a legalização do aborto ou da eutanásia.


Como se sabe, apenas depois de intensos debates é que a sociedade brasileira passou a adotar o divórcio, o voto feminino, as eleições diretas e a coibir atos reprováveis como a tortura e o racismo.


Somente através do confronto de idéias antagônicas é que se deve decidir se uma sociedade democrática pretende legalizar uma conduta ou legitimar uma proibição.


Por outro lado, a decisão de fls. 158/161 da autoridade impetrada evidencia que a “Marcha da Maconha” foi proibida ante a “possibilidade de ocorrência do crime previsto no art. 33, inciso 2º da Lei nº 11343/2006, após a ponderação de valores consubstanciada nos direitos de reunião e de livre manifestação de pensamento de um lado e a saúde pública de outro”.


Entretanto, tal solução não é proporcional nem razoável, pois existem outros meios mais adequados para a ponderação dos apontados valores em conflito, como a atuação firme e ostensiva dos Órgãos de Segurança Pública no local prevenindo a prática do apontado crime além de reprimir eventuais infratores.


Por oportuno destacar que esta é a solução já adotada pelo Poder Público em diversas outras situações em que existe aglomeração de pessoas, como é o exemplo do Carnaval como o da Bahia, onde também é constatada a “possibilidade” da ocorrência de práticas criminosas como o roubo. Caso fosse adotada a solução contida no aludido decisum o Carnaval seria proibido no Brasil, e principalmente na Bahia. [...]


[…] Desta Forma, a proibição do evento cujo objetivo é provocar a discussão sobre a “legalização da maconha” configura a existência de constrangimento ilegal, razão suficiente para que se determine concessão da ordem no sentido de permitir a sua realização mediante prévio aviso e com a devida antecedência aos órgãos públicos e autoridades competentes em data a ser fixada que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, além de solicitação de acompanhamento dos Órgãos de Segurança Pública […]

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