Por Pedro Estevam Serrano
Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, muito bem comentada pelo colunista e professor Luiz Flávio Gomes neste sítio, me estimula a retornar a tema que já ofereci meu ponto de vista por aqui.
A nossa doutrina de direito constitucional trata do direito à liberdade em sua dimensão de garantia formal, pelo estabelecimento da lei como veículo introdutor democrático das limitações inerentes a sua conformação como direito, de forma adequada. Determina realmente o inciso II do artigo 5º de nossa Carta Magna que só a lei pode obrigar alguém a realizar ou proibir condutas.
Efetivamente a lei como forma é uma conquista humana e civilizatória. Submeter as limitações à liberdade humana a prévio debate e aprovação parlamentar, tendo o Parlamento como representação livremente eleita pelo povo, implicou a substituição de um modelo policial, absolutista de Estado pelo contemporâneo Estado de Direito.
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