Esse texto faz parte do livro Cannabis Medicinal Introdução ao Cultivo Indoor (pág 6 a 9) 
Por Sano, é advogado e consultor jurídico do Growroom.
Por Sano, é advogado e consultor jurídico do Growroom.
A Lei sobre drogas vigente (11.343/2006) prevê que a 
União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita da Cannabis, 
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo 
predeterminados, mediante fiscalização (artigo2º, Parágrafo único).
Tal autorização deve ser requerida através da Agencia
 Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Na Portaria 344/98 a ANVISA 
afirmaquea Cannabis é uma substancia proscrita, todavia prevê a chamada 
Autorização Especial (artigo5º) para as atividades de plantio, cultivo, 
ecolheita de plantas como a Cannabis, desde que sejam destinadas somente
 a pesquisas cientificas ou médicas. Tal Autorização Especial apenas é 
concedida à pessoa jurídica que tenha como objetivo estudos e pesquisas 
que necessitem da planta in natura ou dos seus princípios ativos.

Assim, a regulamentação feita pela ANVISA somente 
contempla o cultivo com finalidades científicas e médicas, 
restringindo-o ainda à instituições, negando o direito de uma pessoa 
física cultivar seu próprio medicamento. Mesmo uma pessoa jurídica 
interessada em cultivar a Cannabis para fins medicinais no Brasil o 
caminho para obter a Autorização Especial não é simples.
Os principais requisitos são a Indicação da atividade
 industrial respectiva; Apresentação do ato constitutivo, contando 
expressamente as atividades a serem exercidas e o representante legal da
 mesma; Indicação dos endereços da sede, dos estabelecimentos destinados
 ao cultivo; Natureza e espécie dos vegetais; Comprovação da capacidade 
técnica e operacional; Indicação do responsável ou responsáveis 
técnicos, de suas respectivas categorias profissionais e dos números das
 inscrições nas respectivas autarquias profissionais a que se filiem;
Primeiro passo é peticionar junto à ANVISA local, 
requerendo a Autorização e juntando uma série documentos como os 
listados acima. Bem como, solicitar às autoridades locais que envie à 
ANVISA os documentos que são competentes para expedir (tais como 
Cópia da publicação da Autorização de Funcionamento da Empresa concedida
 pela Anvisa/MS; Cópia da Licença de Funcionamento, atualizada, emitida 
pela Autoridade Sanitária do Estado, Município e do Distrito Federal).
 É necessário que as Autoridades Sanitárias Estaduais e Municipais 
enviem em no máximo sessenta dias a documentação que lhe cabe expedir, 
assim como fazer uma inspeção para verificação e comprovação da 
capacidade técnica, legal e operacional para a atividade de cultivo.
Após decorridos os prazos, atendidas todas as 
exigências e formalidades legais os documentos devem ser encaminhados 
pelas Autoridades Sanitárias locais à ANVISA. E o Relatório Técnico 
elaborado pela Autoridade local após Inspeção é o documento que 
subsidiará o Ministério da Saúde para concessão ou não das atividades 
requeridas, tal Relatório Técnico deve ser fundamentado e conclusivo no 
que se refere a capacidade técnica, operacional e ao cumprimento das 
Boas Práticas de Fabricação, Manipulação, Distribuição e Transporte.
Com requerimento da Autorização especial, as empresas
 somente poderão iniciar seu cultivo após sua publicação no Diário 
Oficial da União, quando a ANVISA enviará o Certificado de Autorização 
Especial ao estabelecimento.
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